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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 10

Os empregos dos servidores que, por força do art. 9º e seu parágrafo único, forem transferidos para cargos do Quadro Permanente, considerar-se-ão extintos na Tabela de Empregos.