Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os empregos dos servidores que, por força do art. 9º e seu parágrafo único, forem transferidos para cargos do Quadro Permanente, considerar-se-ão extintos na Tabela de Empregos.