Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os funcionários do DETRAN-RJ que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.