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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988

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Art. 8º

Os servidores contratados, detentores de empregos correspondentes aos cargos das categorias funcionais do ANEXO II, serão ordenados em função do tempo de serviço, apurado na forma do art. 4º; e perceberão 90% (noventa por cento) do vencimento base da categoria funcional correspondente.