Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1310 de 03 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os servidores contratados, detentores de empregos correspondentes aos cargos das categorias funcionais do ANEXO II, serão ordenados em função do tempo de serviço, apurado na forma do art. 4º; e perceberão 90% (noventa por cento) do vencimento base da categoria funcional correspondente.