Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A FORMA DE ELABORAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA NOMEAÇÃO DO REITOR E VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-UERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1987.
Art. 1º
O Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores indicados em lista tríplice, resultante de eleição direta realizada nos termos desta Lei.
§ 1º
Imediatamente após as eleições, a lista será enviada ao Governador, para nomeação do Reitor e Vice-Reitor, que procederá à escolha no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º
O candidato a Vice-Reitor considerar-se-á nomeado para o cargo, em virtude da nomeação do candidato a Reitor com ele registrado, e eleito para compor a lista tríplice.
Art. 2º
Nas eleições previstas nesta lei são eleitores todos os:
I
professores integrantes da carreira do magistério da Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ;
II
alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Universidade; e,
III
servidores não docentes.
Parágrafo único
- Para fins desta lei, os médicos residentes do Hospital Universitário Pedro Ernesto serão considerados membros do corpo discente.
Art. 3º
As eleições serão feitas em urnas distintas quais sejam:
I
as em que votarão os professores;
II
as em que votarão os alunos; e,
III
as em que votarão os servidores não docentes.
Art. 4º
Os resultados das eleições serão expressos em pontos percentuais.
§ 1º
As eleições obedecerão a um sistema de pesos, equivalendo o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso I do artigo anterior a 50 (cinqüenta) pontos percentuais; o total de votos apurados no inciso II do mesmo artigo, 40 (quarenta) pontos percentuais; e o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso III desse dispositivo, a 10 (dez) pontos percentuais.
§ 2º
Os pontos percentuais de cada candidato corresponderão à soma das percentagens por ele obtidas em cada urna observando-se os pontos percentuais atribuídos a cada uma delas no parágrafo antecedente.
Art. 5º
O voto será pessoal, secreto e obrigatório.
§ 1º
Cada eleitor votará em 1 (um) candidato a Reitor.
§ 2º
Considerar-se-ão eleitos para integrar a lista tríplice os três candidatos a Reitor que alcançarem maior número de pontos percentuais.
Art. 6º
As eleições observarão o seguinte procedimento:
I
registro prévio dos candidatos;
II
realização dentro do recinto da instituição;
III
identificação dos eleitores;
IV
garantia do sigilo de votos e inviolabilidade das urnas; e,
V
apuração imediata, após o término da votação.
Art. 7º
O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral, composta por 5 (cinco) membros:
I
1 (um) indicado pelo Reitor;
II
1 (um) indicado pelo Conselho Universitário;
III
1 (um) indicado pelo Diretório Central dos Estudantes;
IV
1 (um) indicado pela associação representativa dos docentes; e,
V
1 (um) indicado pela associação representativa dos servidores não docentes.
§ 1º
Em caso de inexistirem as entidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, caberá à Reitoria promover eleições, para escolha, dentre os componentes da respectiva categoria, dos membros designados nesses incisos.
§ 2º
Compete à comissão eleitoral:
a
eleger o seu Presidente;
b
coordenar e fiscalizar as eleições; e,
c
baixar o Regimento eleitoral, assim como outras normas que se fizerem necessárias à regulamentação do pleito.
Art. 8º
A eleição de que tratam os artigos antecedentes realizar-se-á na primeira quinzena do mês de outubro, anterior ao término do mandato do Reitor.
Art. 9º
Os Diretores e Vice-Diretores de Unidades Universitárias, assim como os Diretores de Centros Setoriais, serão eleitos em pleito direto, observando-se os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 2º a 7º desta lei.
§ 1º
Considerar-se-ão eleitos os candidatos a Diretor de Unidade e Diretor de Centro Setorial que obtiverem o maior número de pontos percentuais.
§ 2º
O candidato a Vice-Diretor de Unidade considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Diretor com ele registrado.
§ 3º
As eleições de que trata este artigo ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição para escolha da lista tríplice de Reitor.
Art. 10º
São elegíveis todos os professores integrantes da carreira do magistério da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
Parágrafo único
- Para os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária, bem como do Diretor de Centro Setorial, somente poderão se candidatar professores lotados nas respectivas Unidades ou Centros.
Art. 11
O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados, assim como nas comissões que vierem a ser instituídas, na proporção equivalente a pelo menos 1/5 (um quinto) do total de membros do colegiado ou comissão.
Art. 12
Haverá professores eleitos diretamente por seus pares em todos os órgãos colegiados da universidade, na forma dos respectivos estatutos e regimentos.
Art. 13
Os servidores não docentes terão representação, com direito a voz e voto, de pelo menos um membro em cada órgão colegiado da universidade, excetuado o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.
Art. 14
Serão respeitados os mandatos em curso.
Art. 15
O Estatuto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, será adaptado às normas contidas nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador