Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A FORMA DE ELABORAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA NOMEAÇÃO DO REITOR E VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-UERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1987.
O Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores indicados em lista tríplice, resultante de eleição direta realizada nos termos desta Lei.
Imediatamente após as eleições, a lista será enviada ao Governador, para nomeação do Reitor e Vice-Reitor, que procederá à escolha no prazo de 60 (sessenta) dias.
O candidato a Vice-Reitor considerar-se-á nomeado para o cargo, em virtude da nomeação do candidato a Reitor com ele registrado, e eleito para compor a lista tríplice.
professores integrantes da carreira do magistério da Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ;
alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Universidade; e,
- Para fins desta lei, os médicos residentes do Hospital Universitário Pedro Ernesto serão considerados membros do corpo discente.
As eleições obedecerão a um sistema de pesos, equivalendo o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso I do artigo anterior a 50 (cinqüenta) pontos percentuais; o total de votos apurados no inciso II do mesmo artigo, 40 (quarenta) pontos percentuais; e o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso III desse dispositivo, a 10 (dez) pontos percentuais.
Os pontos percentuais de cada candidato corresponderão à soma das percentagens por ele obtidas em cada urna observando-se os pontos percentuais atribuídos a cada uma delas no parágrafo antecedente.
Considerar-se-ão eleitos para integrar a lista tríplice os três candidatos a Reitor que alcançarem maior número de pontos percentuais.
O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral, composta por 5 (cinco) membros:
Em caso de inexistirem as entidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, caberá à Reitoria promover eleições, para escolha, dentre os componentes da respectiva categoria, dos membros designados nesses incisos.
baixar o Regimento eleitoral, assim como outras normas que se fizerem necessárias à regulamentação do pleito.
A eleição de que tratam os artigos antecedentes realizar-se-á na primeira quinzena do mês de outubro, anterior ao término do mandato do Reitor.
Os Diretores e Vice-Diretores de Unidades Universitárias, assim como os Diretores de Centros Setoriais, serão eleitos em pleito direto, observando-se os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 2º a 7º desta lei.
Considerar-se-ão eleitos os candidatos a Diretor de Unidade e Diretor de Centro Setorial que obtiverem o maior número de pontos percentuais.
O candidato a Vice-Diretor de Unidade considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Diretor com ele registrado.
As eleições de que trata este artigo ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição para escolha da lista tríplice de Reitor.
São elegíveis todos os professores integrantes da carreira do magistério da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
- Para os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária, bem como do Diretor de Centro Setorial, somente poderão se candidatar professores lotados nas respectivas Unidades ou Centros.
O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados, assim como nas comissões que vierem a ser instituídas, na proporção equivalente a pelo menos 1/5 (um quinto) do total de membros do colegiado ou comissão.
Haverá professores eleitos diretamente por seus pares em todos os órgãos colegiados da universidade, na forma dos respectivos estatutos e regimentos.
Os servidores não docentes terão representação, com direito a voz e voto, de pelo menos um membro em cada órgão colegiado da universidade, excetuado o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.
O Estatuto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, será adaptado às normas contidas nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
LEONEL BRIZOLA Governador