Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas eleições previstas nesta lei são eleitores todos os:
I
professores integrantes da carreira do magistério da Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ;
II
alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Universidade; e,
III
servidores não docentes.
Parágrafo único
- Para fins desta lei, os médicos residentes do Hospital Universitário Pedro Ernesto serão considerados membros do corpo discente.