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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 2º

Nas eleições previstas nesta lei são eleitores todos os:

I

professores integrantes da carreira do magistério da Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ;

II

alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Universidade; e,

III

servidores não docentes.

Parágrafo único

- Para fins desta lei, os médicos residentes do Hospital Universitário Pedro Ernesto serão considerados membros do corpo discente.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987