Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As eleições serão feitas em urnas distintas quais sejam:
I
as em que votarão os professores;
II
as em que votarão os alunos; e,
III
as em que votarão os servidores não docentes.