Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 10
São elegíveis todos os professores integrantes da carreira do magistério da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
Parágrafo único
- Para os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária, bem como do Diretor de Centro Setorial, somente poderão se candidatar professores lotados nas respectivas Unidades ou Centros.