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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 10

São elegíveis todos os professores integrantes da carreira do magistério da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.

Parágrafo único

- Para os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária, bem como do Diretor de Centro Setorial, somente poderão se candidatar professores lotados nas respectivas Unidades ou Centros.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987