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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 7º

O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral, composta por 5 (cinco) membros:

I

1 (um) indicado pelo Reitor;

II

1 (um) indicado pelo Conselho Universitário;

III

1 (um) indicado pelo Diretório Central dos Estudantes;

IV

1 (um) indicado pela associação representativa dos docentes; e,

V

1 (um) indicado pela associação representativa dos servidores não docentes.

§ 1º

Em caso de inexistirem as entidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, caberá à Reitoria promover eleições, para escolha, dentre os componentes da respectiva categoria, dos membros designados nesses incisos.

§ 2º

Compete à comissão eleitoral:

a

eleger o seu Presidente;

b

coordenar e fiscalizar as eleições; e,

c

baixar o Regimento eleitoral, assim como outras normas que se fizerem necessárias à regulamentação do pleito.

Art. 7º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987