Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Diretores e Vice-Diretores de Unidades Universitárias, assim como os Diretores de Centros Setoriais, serão eleitos em pleito direto, observando-se os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 2º a 7º desta lei.
§ 1º
Considerar-se-ão eleitos os candidatos a Diretor de Unidade e Diretor de Centro Setorial que obtiverem o maior número de pontos percentuais.
§ 2º
O candidato a Vice-Diretor de Unidade considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Diretor com ele registrado.
§ 3º
As eleições de que trata este artigo ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição para escolha da lista tríplice de Reitor.