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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 8º

A eleição de que tratam os artigos antecedentes realizar-se-á na primeira quinzena do mês de outubro, anterior ao término do mandato do Reitor.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987