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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 3º

As eleições serão feitas em urnas distintas quais sejam:

I

as em que votarão os professores;

II

as em que votarão os alunos; e,

III

as em que votarão os servidores não docentes.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987