Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As eleições serão feitas em urnas distintas quais sejam:
I
as em que votarão os professores;
II
as em que votarão os alunos; e,
III
as em que votarão os servidores não docentes.