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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 5º

O voto será pessoal, secreto e obrigatório.

§ 1º

Cada eleitor votará em 1 (um) candidato a Reitor.

§ 2º

Considerar-se-ão eleitos para integrar a lista tríplice os três candidatos a Reitor que alcançarem maior número de pontos percentuais.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987