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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 1º

O Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores indicados em lista tríplice, resultante de eleição direta realizada nos termos desta Lei.

§ 1º

Imediatamente após as eleições, a lista será enviada ao Governador, para nomeação do Reitor e Vice-Reitor, que procederá à escolha no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º

O candidato a Vice-Reitor considerar-se-á nomeado para o cargo, em virtude da nomeação do candidato a Reitor com ele registrado, e eleito para compor a lista tríplice.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987