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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 11

O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados, assim como nas comissões que vierem a ser instituídas, na proporção equivalente a pelo menos 1/5 (um quinto) do total de membros do colegiado ou comissão.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987