Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 11
O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados, assim como nas comissões que vierem a ser instituídas, na proporção equivalente a pelo menos 1/5 (um quinto) do total de membros do colegiado ou comissão.