Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os resultados das eleições serão expressos em pontos percentuais.
§ 1º
As eleições obedecerão a um sistema de pesos, equivalendo o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso I do artigo anterior a 50 (cinqüenta) pontos percentuais; o total de votos apurados no inciso II do mesmo artigo, 40 (quarenta) pontos percentuais; e o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso III desse dispositivo, a 10 (dez) pontos percentuais.
§ 2º
Os pontos percentuais de cada candidato corresponderão à soma das percentagens por ele obtidas em cada urna observando-se os pontos percentuais atribuídos a cada uma delas no parágrafo antecedente.