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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 6º

As eleições observarão o seguinte procedimento:

I

registro prévio dos candidatos;

II

realização dentro do recinto da instituição;

III

identificação dos eleitores;

IV

garantia do sigilo de votos e inviolabilidade das urnas; e,

V

apuração imediata, após o término da votação.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987