Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os servidores não docentes terão representação, com direito a voz e voto, de pelo menos um membro em cada órgão colegiado da universidade, excetuado o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.