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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 13

Os servidores não docentes terão representação, com direito a voz e voto, de pelo menos um membro em cada órgão colegiado da universidade, excetuado o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987