Artigo 7º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral, composta por 5 (cinco) membros:
I
1 (um) indicado pelo Reitor;
II
1 (um) indicado pelo Conselho Universitário;
III
1 (um) indicado pelo Diretório Central dos Estudantes;
IV
1 (um) indicado pela associação representativa dos docentes; e,
V
1 (um) indicado pela associação representativa dos servidores não docentes.
§ 1º
Em caso de inexistirem as entidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, caberá à Reitoria promover eleições, para escolha, dentre os componentes da respectiva categoria, dos membros designados nesses incisos.
§ 2º
Compete à comissão eleitoral:
a
eleger o seu Presidente;
b
coordenar e fiscalizar as eleições; e,
c
baixar o Regimento eleitoral, assim como outras normas que se fizerem necessárias à regulamentação do pleito.