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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 9º

Os Diretores e Vice-Diretores de Unidades Universitárias, assim como os Diretores de Centros Setoriais, serão eleitos em pleito direto, observando-se os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 2º a 7º desta lei.

§ 1º

Considerar-se-ão eleitos os candidatos a Diretor de Unidade e Diretor de Centro Setorial que obtiverem o maior número de pontos percentuais.

§ 2º

O candidato a Vice-Diretor de Unidade considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Diretor com ele registrado.

§ 3º

As eleições de que trata este artigo ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição para escolha da lista tríplice de Reitor.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987