Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas eleições previstas nesta lei são eleitores todos os:
I
professores integrantes da carreira do magistério da Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ;
II
alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Universidade; e,
III
servidores não docentes.
Parágrafo único
- Para fins desta lei, os médicos residentes do Hospital Universitário Pedro Ernesto serão considerados membros do corpo discente.