Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As eleições observarão o seguinte procedimento:
I
registro prévio dos candidatos;
II
realização dentro do recinto da instituição;
III
identificação dos eleitores;
IV
garantia do sigilo de votos e inviolabilidade das urnas; e,
V
apuração imediata, após o término da votação.