Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O voto será pessoal, secreto e obrigatório.
§ 1º
Cada eleitor votará em 1 (um) candidato a Reitor.
§ 2º
Considerar-se-ão eleitos para integrar a lista tríplice os três candidatos a Reitor que alcançarem maior número de pontos percentuais.