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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1115 de 20 de janeiro de 1987

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Art. 4º

Os resultados das eleições serão expressos em pontos percentuais.

§ 1º

As eleições obedecerão a um sistema de pesos, equivalendo o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso I do artigo anterior a 50 (cinqüenta) pontos percentuais; o total de votos apurados no inciso II do mesmo artigo, 40 (quarenta) pontos percentuais; e o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso III desse dispositivo, a 10 (dez) pontos percentuais.

§ 2º

Os pontos percentuais de cada candidato corresponderão à soma das percentagens por ele obtidas em cada urna observando-se os pontos percentuais atribuídos a cada uma delas no parágrafo antecedente.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1115 /1987