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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:CAPÍTULO I AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR E INTEGRAR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE ENERGIA LIMPA DO RIO DE JANEIRO (ENERGIA LIMPA RJ) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA A GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2026.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e integrar sociedade de economia mista ENERGIA LIMPA RJ no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, respeitadas as disposições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas federais.

Parágrafo único

A ENERGIA LIMPA RJ terá duração indeterminada, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A ENERGIA LIMPA RJ terá, como finalidade principal, a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro por meio da pesquisa, prospecção, planejamento, geração e comercialização de energia proveniente de fontes renováveis, visando à diversificação da matriz energética fluminense, à segurança energética e à descarbonização da economia, em consonância com o Plano Nacional de Energia (PNE), com as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e com a Lei Federal n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 1º

Para os fins previstos no caput desse artigo, deverão ser implementadas tecnologias de geração de energia limpa provenientes de:

I

sistemas de painéis fotovoltaicos para captação de energia solar;

II

geradores eólicos para o aproveitamento de energia eólica;

III

unidades de geração de energia por biomassa, a partir de resíduos orgânicos e outros materiais sustentáveis.

§ 2º

Poderão ser utilizadas outras tecnologias de geração, para fins de atendimento do previsto no §1º desse artigo, desde que provenientes de outras fontes renováveis.

§ 3º

O disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar, instituída pela Lei Estadual n.º 7.122, de 3 de dezembro de 2015.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DA ENERGIA LIMPA RJ

Art. 3º

São objetivos da ENERGIA LIMPA RJ:

I

assegurar o suprimento de energia elétrica a partir de fontes renováveis, para atender às necessidades do Estado do Rio de Janeiro;

II

promover a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em energias renováveis;

III

atrair investimentos e parcerias para o setor de energias renováveis;

IV

contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa;

V

fomentar a criação de empregos e o desenvolvimento econômico local;

VI

atuar na capacitação de mão de obra especializada no setor de energias renováveis;

VII

promover a conscientização e a educação ambiental sobre a importância das energias limpas;

VIII

promover tecnologia de sistemas de armazenamento de energia;

IX

atrair investimentos de consumidores eletrointensivos, ofertando energia a preços competitivos para setor de tecnologia.

Art. 4º

São atribuições da ENERGIA LIMPA RJ:

I

realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental para a implantação de projetos de geração de energia renovável;

II

desenvolver, implantar e operar usinas de geração de energia e sistemas de armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, como: solar, eólica, biomassa e outras tecnologias renováveis;

III

celebrar contratos de compra e venda de energia renovável;

IV

gerar e comercializar energia renovável para o abastecimento dos prédios e edificações públicas do Estado, bem como para os cidadãos e empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro comprometidas com o desenvolvimento sustentável;

V

gerir e operar a infraestrutura de geração e comercialização de energia renovável, quando aplicável e autorizado pelos órgãos competentes;

VI

participar de licitações e leilões de energia elétrica, bem como de outros mecanismos de mercado;

VII

desenvolver e implementar programas de eficiência energética e de incentivo ao uso de energias renováveis; e

VIII

firmar convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único

O disposto no inciso I deste artigo incluirá, quando aplicável, a elaboração e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), conforme estabelecido na Lei Estadual n.º 1.356, de 3 de outubro de 1988.

Art. 5º

A ENERGIA LIMPA RJ poderá instituir um Fundo Garantidor, com a finalidade de assegurar os contratos de compra e venda de energia em suas diferentes modalidades.

Parágrafo único

Poderá ser instituída uma sociedade de propósito específico para exploração de projetos de eficientização e geração de energia de baixo impacto ambiental.

Art. 6º

A energia produzida pela ENERGIA LIMPA RJ será destinada prioritariamente para:

I

abastecimento de todos os prédios e edificações públicas do Estado, como escolas, hospitais, repartições e órgãos administrativos;

II

iluminação pública em áreas de responsabilidade do Estado;

III

ofertar aos setores produtivos.

Art. 7º

A ENERGIA LIMPA RJ poderá comercializar a energia excedente diretamente para os cidadãos e empresas localizados no Estado do Rio de Janeiro, com uma tarifa até 30% (trinta por cento) inferior ao valor praticado pela concessionária de energia elétrica vigente, visando proporcionar uma alternativa acessível e sustentável para os consumidores.

Art. 8º

A ENERGIA LIMPA RJ poderá firmar convênios e parcerias com municípios, entes públicos, empresas públicas ou de economia mista, para expandir sua atuação e atender a demanda de energia limpa em instalações municipais e outras áreas de interesse público local.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo observará, no que couber, a Lei Estadual n.º 1.898, de 26 de novembro de 1991.

Art. 9º

A utilização de resíduos sólidos, como fonte de biomassa para geração de energia pela ENERGIA LIMPA RJ, deverá observar os princípios, diretrizes e critérios técnicos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Estadual n.º 4.191, de 30 de setembro de 2003.

§ 1º

A ENERGIA LIMPA RJ priorizará, na cadeia de suprimento da biomassa, a articulação com cooperativas de catadores e organizações que atuem na gestão sustentável de resíduos sólidos.

§ 2º

A utilização energética de resíduos deverá estar sujeita a licenciamento ambiental específico, com controle de emissões atmosféricas e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Capítulo III

DO CAPITAL SOCIAL E RECURSOS DA ENERGIA LIMPA RJ

Art. 10

O capital social inicial da ENERGIA LIMPA RJ será integralizado pelo Estado do Rio de Janeiro, em montante a ser definido por decreto do Poder Executivo, podendo ser aumentado, mediante a incorporação de recursos provenientes de:

I

dotações orçamentárias do Estado;

II

receitas próprias decorrentes de suas atividades;

III

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV

recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V

rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

VI

fundos estaduais, em especial o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM – e o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro – FUNSERJ;

VII

rendas provenientes de outras fontes.

Art. 11

A ENERGIA LIMPA RJ poderá receber recursos, bens e imóveis de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único

A incorporação de bens de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer após avaliação formal.

Art. 12

Fica autorizado o uso de terrenos de propriedade do Estado do Rio de Janeiro para a instalação dos sítios de geração de energia da ENERGIA LIMPA RJ, priorizando áreas com alta incidência de radiação solar, ventos favoráveis ou disponibilidade de biomassa.

Parágrafo único

Os terrenos estaduais utilizados para esse fim devem ser previamente analisados e escolhidos com base em estudos de viabilidade técnica e ambiental, visando ao menor impacto e à máxima eficiência na geração de energia limpa.

Art. 13

Os recursos para a instalação e manutenção dos sítios de geração de energia limpa poderão ser obtidos por meio de:

I

parcerias público-privadas, com empresas interessadas em investir em projetos de energia limpa;

II

fundos estaduais destinados a desenvolvimento sustentável e inovação;

III

emendas parlamentares e linhas de crédito específicas para projetos de energias renováveis.

Art. 14

Os recursos oriundos das fontes de recurso citadas no Art. 10 poderão ser empregados na desapropriação de terrenos, especialmente aqueles em estado de degradação, com o objetivo de viabilizar projetos de energia em várias modalidades que apresentem baixo impacto ambiental.

Capítulo IV

DA ESTRUTURA E GOVERNANÇA DA ENERGIA LIMPA RJ

Art. 15

A estrutura organizacional da ENERGIA LIMPA RJ será definida em seu estatuto social, aprovado por decreto do Poder Executivo, estabelecendo a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura, devendo contemplar, no mínimo:

I

Conselho de Administração;

II

Diretoria Executiva;

III

Conselho Fiscal.

Art. 16

Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva deverão possuir comprovada experiência e qualificação nas áreas de energia, meio ambiente, gestão, administração ou finanças, e terão seus mandatos e remuneração definidos no estatuto social, observada a legislação vigente.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17

Fica assegurado um tratamento tributário especial para a ENERGIA LIMPA RJ, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação.

Art. 18

Todos os relatórios financeiros e de impacto ambiental da ENERGIA LIMPA RJ deverão ser disponibilizados em portal público, com atualização anual.

Art. 19

VETADO.

Art. 20

VETADO.

Art. 21

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026