Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026
Art. 14
Os recursos oriundos das fontes de recurso citadas no Art. 10 poderão ser empregados na desapropriação de terrenos, especialmente aqueles em estado de degradação, com o objetivo de viabilizar projetos de energia em várias modalidades que apresentem baixo impacto ambiental.