Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026
Art. 7º
A ENERGIA LIMPA RJ poderá comercializar a energia excedente diretamente para os cidadãos e empresas localizados no Estado do Rio de Janeiro, com uma tarifa até 30% (trinta por cento) inferior ao valor praticado pela concessionária de energia elétrica vigente, visando proporcionar uma alternativa acessível e sustentável para os consumidores.