Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026
Art. 6º
A energia produzida pela ENERGIA LIMPA RJ será destinada prioritariamente para:
I
abastecimento de todos os prédios e edificações públicas do Estado, como escolas, hospitais, repartições e órgãos administrativos;
II
iluminação pública em áreas de responsabilidade do Estado;
III
ofertar aos setores produtivos.