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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026


Art. 6º

A energia produzida pela ENERGIA LIMPA RJ será destinada prioritariamente para:

I

abastecimento de todos os prédios e edificações públicas do Estado, como escolas, hospitais, repartições e órgãos administrativos;

II

iluminação pública em áreas de responsabilidade do Estado;

III

ofertar aos setores produtivos.