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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026


Art. 5º

A ENERGIA LIMPA RJ poderá instituir um Fundo Garantidor, com a finalidade de assegurar os contratos de compra e venda de energia em suas diferentes modalidades.

Parágrafo único

Poderá ser instituída uma sociedade de propósito específico para exploração de projetos de eficientização e geração de energia de baixo impacto ambiental.