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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026


Art. 4º

São atribuições da ENERGIA LIMPA RJ:

I

realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental para a implantação de projetos de geração de energia renovável;

II

desenvolver, implantar e operar usinas de geração de energia e sistemas de armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, como: solar, eólica, biomassa e outras tecnologias renováveis;

III

celebrar contratos de compra e venda de energia renovável;

IV

gerar e comercializar energia renovável para o abastecimento dos prédios e edificações públicas do Estado, bem como para os cidadãos e empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro comprometidas com o desenvolvimento sustentável;

V

gerir e operar a infraestrutura de geração e comercialização de energia renovável, quando aplicável e autorizado pelos órgãos competentes;

VI

participar de licitações e leilões de energia elétrica, bem como de outros mecanismos de mercado;

VII

desenvolver e implementar programas de eficiência energética e de incentivo ao uso de energias renováveis; e

VIII

firmar convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único

O disposto no inciso I deste artigo incluirá, quando aplicável, a elaboração e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), conforme estabelecido na Lei Estadual n.º 1.356, de 3 de outubro de 1988.