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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e integrar sociedade de economia mista ENERGIA LIMPA RJ no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, respeitadas as disposições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas federais.

Parágrafo único

A ENERGIA LIMPA RJ terá duração indeterminada, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.