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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026


Art. 12

Fica autorizado o uso de terrenos de propriedade do Estado do Rio de Janeiro para a instalação dos sítios de geração de energia da ENERGIA LIMPA RJ, priorizando áreas com alta incidência de radiação solar, ventos favoráveis ou disponibilidade de biomassa.

Parágrafo único

Os terrenos estaduais utilizados para esse fim devem ser previamente analisados e escolhidos com base em estudos de viabilidade técnica e ambiental, visando ao menor impacto e à máxima eficiência na geração de energia limpa.