Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026
Art. 11
A ENERGIA LIMPA RJ poderá receber recursos, bens e imóveis de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, necessários ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único
A incorporação de bens de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer após avaliação formal.