Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026


Art. 10

O capital social inicial da ENERGIA LIMPA RJ será integralizado pelo Estado do Rio de Janeiro, em montante a ser definido por decreto do Poder Executivo, podendo ser aumentado, mediante a incorporação de recursos provenientes de:

I

dotações orçamentárias do Estado;

II

receitas próprias decorrentes de suas atividades;

III

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV

recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V

rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

VI

fundos estaduais, em especial o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM – e o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro – FUNSERJ;

VII

rendas provenientes de outras fontes.