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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026


Art. 9º

A utilização de resíduos sólidos, como fonte de biomassa para geração de energia pela ENERGIA LIMPA RJ, deverá observar os princípios, diretrizes e critérios técnicos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Estadual n.º 4.191, de 30 de setembro de 2003.

§ 1º

A ENERGIA LIMPA RJ priorizará, na cadeia de suprimento da biomassa, a articulação com cooperativas de catadores e organizações que atuem na gestão sustentável de resíduos sólidos.

§ 2º

A utilização energética de resíduos deverá estar sujeita a licenciamento ambiental específico, com controle de emissões atmosféricas e destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos.