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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026


Art. 2º

A ENERGIA LIMPA RJ terá, como finalidade principal, a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro por meio da pesquisa, prospecção, planejamento, geração e comercialização de energia proveniente de fontes renováveis, visando à diversificação da matriz energética fluminense, à segurança energética e à descarbonização da economia, em consonância com o Plano Nacional de Energia (PNE), com as diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e com a Lei Federal n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

§ 1º

Para os fins previstos no caput desse artigo, deverão ser implementadas tecnologias de geração de energia limpa provenientes de:

I

sistemas de painéis fotovoltaicos para captação de energia solar;

II

geradores eólicos para o aproveitamento de energia eólica;

III

unidades de geração de energia por biomassa, a partir de resíduos orgânicos e outros materiais sustentáveis.

§ 2º

Poderão ser utilizadas outras tecnologias de geração, para fins de atendimento do previsto no §1º desse artigo, desde que provenientes de outras fontes renováveis.

§ 3º

O disposto no caput deste artigo observará, no que couber, as diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar, instituída pela Lei Estadual n.º 7.122, de 3 de dezembro de 2015.