Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026
Art. 5º
A ENERGIA LIMPA RJ poderá instituir um Fundo Garantidor, com a finalidade de assegurar os contratos de compra e venda de energia em suas diferentes modalidades.
Parágrafo único
Poderá ser instituída uma sociedade de propósito específico para exploração de projetos de eficientização e geração de energia de baixo impacto ambiental.