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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026


Art. 11

A ENERGIA LIMPA RJ poderá receber recursos, bens e imóveis de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, necessários ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único

A incorporação de bens de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer após avaliação formal.