Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026
Art. 8º
A ENERGIA LIMPA RJ poderá firmar convênios e parcerias com municípios, entes públicos, empresas públicas ou de economia mista, para expandir sua atuação e atender a demanda de energia limpa em instalações municipais e outras áreas de interesse público local.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo observará, no que couber, a Lei Estadual n.º 1.898, de 26 de novembro de 1991.