Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026
Art. 10
O capital social inicial da ENERGIA LIMPA RJ será integralizado pelo Estado do Rio de Janeiro, em montante a ser definido por decreto do Poder Executivo, podendo ser aumentado, mediante a incorporação de recursos provenientes de:
I
dotações orçamentárias do Estado;
II
receitas próprias decorrentes de suas atividades;
III
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV
recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V
rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
VI
fundos estaduais, em especial o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM – e o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro – FUNSERJ;
VII
rendas provenientes de outras fontes.