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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026


Art. 13

Os recursos para a instalação e manutenção dos sítios de geração de energia limpa poderão ser obtidos por meio de:

I

parcerias público-privadas, com empresas interessadas em investir em projetos de energia limpa;

II

fundos estaduais destinados a desenvolvimento sustentável e inovação;

III

emendas parlamentares e linhas de crédito específicas para projetos de energias renováveis.