Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026
Art. 13
Os recursos para a instalação e manutenção dos sítios de geração de energia limpa poderão ser obtidos por meio de:
I
parcerias público-privadas, com empresas interessadas em investir em projetos de energia limpa;
II
fundos estaduais destinados a desenvolvimento sustentável e inovação;
III
emendas parlamentares e linhas de crédito específicas para projetos de energias renováveis.