Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11106 de 15 de janeiro de 2026
Art. 4º
São atribuições da ENERGIA LIMPA RJ:
I
realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental para a implantação de projetos de geração de energia renovável;
II
desenvolver, implantar e operar usinas de geração de energia e sistemas de armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, como: solar, eólica, biomassa e outras tecnologias renováveis;
III
celebrar contratos de compra e venda de energia renovável;
IV
gerar e comercializar energia renovável para o abastecimento dos prédios e edificações públicas do Estado, bem como para os cidadãos e empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro comprometidas com o desenvolvimento sustentável;
V
gerir e operar a infraestrutura de geração e comercialização de energia renovável, quando aplicável e autorizado pelos órgãos competentes;
VI
participar de licitações e leilões de energia elétrica, bem como de outros mecanismos de mercado;
VII
desenvolver e implementar programas de eficiência energética e de incentivo ao uso de energias renováveis; e
VIII
firmar convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo único
O disposto no inciso I deste artigo incluirá, quando aplicável, a elaboração e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), conforme estabelecido na Lei Estadual n.º 1.356, de 3 de outubro de 1988.