Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000
Cria o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
Fica criado o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT -, com o objetivo de possibilitar a captação e a alocação de recursos financeiros para a conservação, a restauração e a reconstrução de bens de valor histórico, artístico e arquitetônico do Estado, representativos da cultura mineira em suas diversas manifestações, contextos e épocas.
O Conselho Curador do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -, mediante resolução, definirá os critérios pelos quais serão identificados como de interesse cultural os bens de que trata esta lei.
Na realização de obra de conservação, restauração ou reconstrução de bem integrante do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico, será observado o disposto no art. 7º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.
órgão ou entidade pública ou privada que desenvolva atividade de elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou programa especial de conservação, restauração ou reconstrução dos bens de valor histórico, artístico e arquitetônico representativos da cultura mineira ou que a elas destinem recursos financeiros;
entidade pública ou privada sem fins lucrativos que desenvolva programa ou projeto de instalação de sistema de segurança contra incêndio em monumento tombado, integrante do patrimônio histórico do Estado;
O FUNPAT, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio da liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
apresentação, pelo beneficiário, de projeto e plano de trabalho adequados aos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994;
demonstração da viabilidade técnica do projeto e do plano de trabalho e sua adequação aos objetivos de recuperação de bem de valor histórico, artístico e arquitetônico representativo da cultura mineira;
produtos dos concursos de prognósticos referentes às extrações especiais mencionadas no art. 7º desta lei;
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Programa de Concursos de Prognósticos do Estado, extrações especiais cujo produto seja destinado ao FUNPAT.
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra a eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Os demonstrativos financeiros do FUNPAT obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
O FUNPAT terá como órgão gestor a Secretaria de Estado da Cultura e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.
- O agente financeiro do FUNPAT fará jus à remuneração de 1% (um por cento) ao ano, calculada sobre a movimentação financeira no período.
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis da dívida pública estadual e em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado;
responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro;
Integram o grupo coordenador do Fundo o Presidente do Conselho Curador do IEPHA-MG e um representante:
do Ministério Público Estadual. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.821, de 11/1/2001.)
aprovar a política geral de aplicação dos recursos do Fundo, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do Conselho Curador do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;
A fiscalização financeira e orçamentária do FUNPAT, interna e externa, será exercida, respectivamente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Ângelo Oswaldo de Araújo Santos José Augusto Trópia Reis Manoel da Silva Costa Júnior ======================================= Data da última atualização: 11/11/2003.