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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 9º

Os demonstrativos financeiros do FUNPAT obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.