Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São recursos do FUNPAT:
I
resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
II
doações, auxílios e contribuições que lhe forem destinados;
III
dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;
IV
transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V
produtos de incentivos fiscais instituídos em favor dos bens descritos no art. 1º;
VI
produtos dos concursos de prognósticos referentes às extrações especiais mencionadas no art. 7º desta lei;
VII
recursos provenientes de operações de crédito externo de que o Estado seja mutuário;
VIII
outros recursos.