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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 2º

O Conselho Curador do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -, mediante resolução, definirá os critérios pelos quais serão identificados como de interesse cultural os bens de que trata esta lei.