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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT -, com o objetivo de possibilitar a captação e a alocação de recursos financeiros para a conservação, a restauração e a reconstrução de bens de valor histórico, artístico e arquitetônico do Estado, representativos da cultura mineira em suas diversas manifestações, contextos e épocas.