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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 3º

Na realização de obra de conservação, restauração ou reconstrução de bem integrante do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico, será observado o disposto no art. 7º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.