Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na realização de obra de conservação, restauração ou reconstrução de bem integrante do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico, será observado o disposto no art. 7º da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994.