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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 15

A fiscalização financeira e orçamentária do FUNPAT, interna e externa, será exercida, respectivamente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.