Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos do FUNPAT serão depositados em conta específica do agente financeiro.
§ 1º
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra a eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
§ 2º
O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.