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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.464 de 12 de janeiro de 2000

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Art. 8º

Os recursos do FUNPAT serão depositados em conta específica do agente financeiro.

§ 1º

Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra a eventual perda de poder aquisitivo da moeda.

§ 2º

O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.